é nestes casos que as notícias haviam de servir para informar de facto - e não apenas para cuspir obra feita, ou por fazer, dos governos. é nestes casos que interessa aproveitar um meio de comunicação, ainda por cima escrito onde a riqueza é maior tanto no que se diz como no que se apreende, para passar a informação da importância
da retirada do amianto das escolas. aqui fica uma pequena amostra do estudo já efectuado aquando do Projecto PREVENIR Escolas.
A cobertura dos edifícios escolares e das zonas de circulação entre os
edifícios, em uma grande parte de escolas mais recentes - quero dizer que não pertencem à tipologia do Plano Centenário - é de fibrocimento, contendo amianto na sua composição. Todas as
variedades de amianto são agentes cancerígenos da classe 1, ou seja, sabe-se
que provocam cancro no ser humano. A Directiva 83/477/CEE é a relativa à
protecção dos trabalhadores contra o amianto.
Existe o perigo decorrente da inalação das fibras presentes no ar quando
estas se libertam - as fibras microscópicas podem depositar-se nos pulmões e
neles permanecerem por muitos anos podendo vir a provocar doenças mais tarde,
normalmente várias décadas depois, isto se a ligação das fibras de amianto for
fraca: o risco de libertação de fibras é maior devido à friabilidade do produto
ou material.
Se, pelo contrário, as fibras estiverem fortemente ligadas num material
não friável, a probabilidade de essas fibras se libertarem será menor.
Um determinado material libertará mais ou menos fibras de amianto
consoante estiver intacto ou danificado. O estado
dos materiais que contêm amianto pode alterar-se com o tempo, nomeadamente em
função dos estragos, do desgaste ou das condições climatéricas.
CONSEQUÊNCIAS DO
AMIANTO PARA A SAÚDE
O amianto é perigoso ao dispersar-se no ar sob a forma de fibras
muito pequenas que são invisíveis a olho nu. A inalação dessas fibras de
amianto pode provocar uma de três doenças:
- Asbestose, uma lesão do
tecido pulmonar;
- Cancro do pulmão;
- Mesotelioma, um cancro da
pleura (a membrana dupla lubrificada e lisa que reveste os pulmões) ou do
peritoneu (a membrana dupla lisa que forra o interior da cavidade abdominal).
A asbestose dificulta severamente a respiração e pode ser causa
coadjuvante de morte. O cancro do pulmão é mortal em cerca de 95% dos casos. O
cancro do pulmão pode igualmente sobrevir em caso de asbestose. O mesotelioma
não tem cura, conduzindo geralmente à morte no prazo de 12 a 18 meses a contar do
diagnóstico.
Apontou-se para o facto de a exposição ao amianto poder provocar
cancro da laringe ou do aparelho gastrointestinal e suspeitou-se de que a
ingestão de amianto (por exemplo, em água potável contaminada) pudesse causar
cancro gastrointestinal e pelo menos um estudo conclui haver um risco aumentado
no caso de ingestão de água potável com concentrações de amianto excepcionalmente
elevadas. Contudo, estes indícios não foram confirmados de modo consistente
pelos resultados de estudos relevantes.
A exposição ao amianto também pode provocar placas pleurais. As
placas pleurais são espessamentos focais, fibrosos ou parcialmente calcificados
que se desenvolvem na superfície da pleura e podem ser detectados por meio de uma
radiografia torácica ou tomografia computorizada. As placas pleurais não são
malignas e, em princípio, não afectam a função pulmonar.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro visa estabelecer
procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Prazos estabelecidos na Lei 2/2011
Prazos
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Acções
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Até 2/2012
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O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios,
instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção e
resulta numa listagem de edifícios públicos que contêm amianto - a qual é
tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
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Após 90 dias
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No prazo de 90 dias contados a partir da publicação da listagem
referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho
(ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detectados
e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que
regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na
listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com
frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a acções correctivas,
incluindo a remoção das respectivas fibras nos casos em que tal seja devido.
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Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação
de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efectuar e às acções
correctivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de
amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que
integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição,
quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
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O plano calendarizado referido nos números anteriores deve
ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da
proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender
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Obrigatoriedade
de informação aos utilizadores
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As
entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos
públicos, constantes na listagem referida no artigo 4.º, têm de prestar
informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e
da previsão do prazo de remoção desse material.
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A listagem de edifícios públicos que contêm amianto ainda
não foi publicada.
A escola deve acompanhar a publicação de legislação nesta
matéria e monitorizar a sua implementação.